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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO II — DO CRIME

Art. 45 do Código Penal Militar

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Excesso culposo

O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

Excesso escusável

Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

Entenda o Art. 45

Quem excede culposamente os limites de uma excludente responde por crime culposo, se previsto. O excesso não é punido se decorrer de surpresa ou perturbação de ânimo escusáveis.

O que mais cai na prova

  • Excesso culposo.
  • Excesso escusável (exclusivo do CPM).
Pegadinha comum

Dizer que o excesso por perturbação de ânimo é sempre punido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 45

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 65 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 29 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.