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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE GERAL › LIVRO ÚNICO › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO II — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 71 do Código Penal Militar

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Reincidência

Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Temporariedade da reincidência

§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

Crimes não considerados para efeito da reincidência

§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

Entenda o Art. 71

Há reincidência quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior, no país ou no exterior. Não conta a condenação se passaram mais de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e o novo crime, nem os crimes anistiados.

O que mais cai na prova

  • Período depurador de 5 anos.
  • Crimes anistiados não geram reincidência.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo de 5 anos conta da data da condenação anterior. Conta do cumprimento ou da extinção da pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 67 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — 2º Tenente QOPM
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.