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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 255 do Código Penal

Perigo de inundação

Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Entenda o Art. 255

Perigo de inundação: remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Pune conduta anterior à inundação; se esta ocorrer, o crime é o do art. 254.
  • Pode ser praticado em prédio próprio.
  • Crime de perigo concreto; não há forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 255 exige a efetiva ocorrência da inundação.

Na prática

Fazendeiro que destrói dique em sua propriedade, pondo em risco casas ribeirinhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 255

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.