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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 258 do Código Penal

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Formas qualificadas de crime de perigo comum

Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Entenda o Art. 258

Formas qualificadas dos crimes de perigo comum: no crime doloso, se resulta lesão grave, a pena aumenta de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No crime culposo, se resulta lesão corporal (qualquer), aumenta de metade; se resulta morte, aplica-se a pena do homicídio culposo aumentada de um terço.

O que mais cai na prova

  • No doloso, só a lesão GRAVE majora; no culposo, basta lesão corporal (inclusive leve).
  • Resultado agravador no crime doloso deve ser culposo (preterdolo); se houver dolo quanto à morte, há homicídio qualificado (perigo comum) e não o art. 258.
  • Aplicado também por remissão (arts. 263 e 285).
Pegadinha comum

Dizer que, no crime doloso de perigo comum, a lesão corporal leve também aumenta a pena de metade.

Na prática

Incêndio doloso em prédio em que um morador morre asfixiado sem que o agente quisesse ou aceitasse a morte: pena do art. 250 em dobro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 258

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 29 · Polícia Civil do Estado do Amazonas/AM 2022 — Perito Legista — 4ª Classe
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.