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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 259 do Código Penal

Difusão de doença ou praga

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Entenda o Art. 259

Difusão de doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. Pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa; culposo, 1 a 6 meses de detenção ou multa. Prevalece que o dispositivo foi revogado tacitamente pelo art. 61 da Lei 9.605/1998 (crimes ambientais), que pune a disseminação de doença ou praga com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Doutrina majoritária: revogação tácita pelo art. 61 da Lei 9.605/1998 (lei posterior que regulou a matéria).
  • A Lei 9.605/1998 não prevê forma culposa para o art. 61, o que gera debate sobre a subsistência do parágrafo único.
  • Crime de perigo (basta que a doença ou praga possa causar dano).
Pegadinha comum

Dizer que a disseminação dolosa de praga em plantação é hoje punida pelo art. 259 do CP sem qualquer controvérsia sobre sua vigência.

Na prática

Introduzir propositalmente fungo em lavoura vizinha para prejudicar o concorrente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 259

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.