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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 256 do Código Penal

1

Desabamento ou desmoronamento

Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Entenda o Art. 256

Desabamento ou desmoronamento: causar desabamento (de construções) ou desmoronamento (de terra, rochas), expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa; culposo, 6 meses a 1 ano de detenção.

O que mais cai na prova

  • Crime de perigo concreto e comum (número indeterminado de pessoas).
  • Admite forma culposa, frequente em obras mal executadas.
  • Resultado lesão grave ou morte: art. 258.
Pegadinha comum

Dizer que o art. 256 não admite modalidade culposa.

Na prática

Engenheiro que, por negligência, retira pilar de sustentação e provoca o desabamento parcial de um prédio habitado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 256

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Engenharia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.