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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VIII — DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 257 do Código Penal

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Entenda o Art. 257

Subtrair, ocultar ou inutilizar, durante incêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade, aparelho ou material destinado ao combate ao perigo, socorro ou salvamento, ou impedir ou dificultar esse serviço. Pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

O que mais cai na prova

  • Elemento temporal: a conduta deve ocorrer por ocasião do desastre ou calamidade.
  • Crime de perigo abstrato; prevalece sobre o furto por especialidade.
  • Não há forma culposa.
Pegadinha comum

Dizer que a subtração de extintores em dia comum, sem desastre em curso, configura o art. 257.

Na prática

Durante enchente, esconder os botes de resgate da Defesa Civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 257

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.