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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 194-A da Lei 5.172/1966

O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária.

§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto:

I - à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros;

II - aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo;

III - aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados.

§ 2º A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 194-A

A decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial também vincula a administração tributária. A Fazenda tem até 90 dias úteis do trânsito em julgado para publicar parecer sobre como aplicará a decisão.

O que mais cai na prova

  • O trânsito em julgado de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante vincula também a administração tributária.
  • Prazo máximo de 90 dias úteis do trânsito em julgado para parecer jurídico fundamentado dar publicidade ao fato.
  • O parecer informa a aplicação da orientação aos créditos, os temas em que a Fazenda deixará de impugnar pleitos e aqueles em que desistirá de impugnações ou recursos.
  • Os órgãos de representação judicial podem estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito em dívida ativa.
Pegadinha comum

A banca troca 90 dias úteis por dias corridos ou por outro número.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 194-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.