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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 199 da Lei 5.172/1966

A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

Entenda o Art. 199

As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do DF e dos Municípios devem se ajudar na fiscalização e trocar informações, na forma de lei ou convênio. A União também pode trocar informações com Estados estrangeiros.

O que mais cai na prova

  • As Fazendas prestam-se mutuamente assistência para fiscalização e permuta de informações, na forma de lei ou convênio.
  • A União pode permutar informações com Estados estrangeiros, na forma de tratados, acordos ou convênios.
  • O objetivo é o interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
Pegadinha comum

A banca diz que Estados e Municípios podem trocar informações com países estrangeiros; o texto cita apenas a União.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.