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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 196 da Lei 5.172/1966

A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização, o qual deverá conter as seguintes informações:

I - a identificação da autoridade responsável por sua emissão, das autoridades encarregadas pela fiscalização, do contribuinte e de seus estabelecimentos objeto da fiscalização;

II - os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária, com a identificação do objeto da fiscalização, o período a ser examinado e o rol de documentos fiscais do contribuinte que serão necessários;

III - a forma de confirmação de sua autenticidade pelo contribuinte; e

IV - o prazo de duração do procedimento. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º A realização de procedimento de fiscalização em estabelecimento ou domicílio do contribuinte deverá ser feita mediante a entrega de uma das vias do documento a que se refere o § 2º deste artigo ao contribuinte, seu representante legal ou preposto. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, o acompanhamento de força policial será condicionado ao justo receio de resistência ao ato fiscalizatório, que deverá ser reduzido a termo e constará do documento a ser entregue ao contribuinte fiscalizado. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 196

A autoridade que faz a fiscalização deve lavrar termos para documentar o procedimento. A fiscalização é precedida de documento de início com informações obrigatórias, e a força policial só acompanha com justo receio de resistência.

O que mais cai na prova

  • A autoridade lavra os termos necessários para documentar a diligência; sempre que possível, em livro fiscal exibido, ou em separado, com cópia autenticada ao fiscalizado.
  • O documento de início da fiscalização deve conter identificação das autoridades, do contribuinte e dos estabelecimentos, trabalhos a desenvolver, forma de confirmar a autenticidade e o prazo de duração.
  • Em estabelecimento ou domicílio, entrega-se uma via ao contribuinte, seu representante legal ou preposto.
  • A força policial só acompanha com justo receio de resistência, reduzido a termo e constante do documento entregue.
Pegadinha comum

A banca diz que o acompanhamento policial é automático em toda fiscalização; ele exige justo receio de resistência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 196

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.