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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 195 da Lei 5.172/1966

Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Entenda o Art. 195

Nenhuma norma pode impedir o fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais e produtores. Os livros obrigatórios e comprovantes devem ser guardados até a prescrição dos créditos.

O que mais cai na prova

  • Não valem disposições legais que excluam ou limitem o direito de examinar documentos e livros nem a obrigação de exibi-los.
  • Vale para comerciantes, industriais ou produtores.
  • Livros obrigatórios e comprovantes dos lançamentos são conservados até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de guarda por um número fixo de anos; o texto fixa até a prescrição dos créditos.

Na prática

Uma empresa alega que lei comercial a dispensa de exibir seus livros ao fiscal; o argumento não vale para a legislação tributária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 195

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.