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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 197 da Lei 5.172/1966

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Entenda o Art. 197

Mediante intimação escrita, certas pessoas são obrigadas a dar ao fisco as informações que tenham sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Não precisam informar o que a lei as obriga a manter em segredo pela profissão ou função.

O que mais cai na prova

  • A exigência depende de intimação escrita.
  • Obrigados: tabeliães e serventuários, bancos e instituições financeiras, empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes, inventariantes, síndicos, comissários e liquidatários, e outras pessoas que a lei designe.
  • Exceção: fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Pegadinha comum

A banca dispensa a intimação escrita ou ignora a exceção do segredo profissional legal.

Na prática

O fisco intima por escrito um tabelião a informar atos praticados em seu cartório que envolvam um terceiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 197

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.