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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 194 da Lei 5.172/1966

A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:

I - voluntariedade de ingresso e de saída;

II - boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;

III - diálogo e cooperação;

IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

V - busca da conformidade tributária;

VI - prevenção de litígios e de imposição de penalidades;

VII - proporcionalidade e imparcialidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 194

A legislação tributária regula a competência e os poderes de fiscalização e vale para todas as pessoas, contribuintes ou não, inclusive as imunes ou isentas pessoalmente. A administração deve priorizar métodos preventivos e programas de conformidade.

O que mais cai na prova

  • A fiscalização alcança pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção de caráter pessoal.
  • A administração deve priorizar e disponibilizar métodos preventivos de autorregularização antes da lavratura do auto de infração.
  • Programas de conformidade e prevenção de conflitos seguem os princípios do § 3º, entre eles voluntariedade de ingresso e de saída e boa-fé.
  • Outros princípios: diálogo e cooperação, transparência e segurança jurídica, prevenção de litígios e proporcionalidade e imparcialidade.
Pegadinha comum

A banca diz que entidades imunes ou isentas estão fora da fiscalização ou que o ingresso nos programas de conformidade é obrigatório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 194

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.