Art. 194 da Lei 5.172/1966
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
§ 1º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)
§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:
I - voluntariedade de ingresso e de saída;
II - boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;
III - diálogo e cooperação;
IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V - busca da conformidade tributária;
VI - prevenção de litígios e de imposição de penalidades;
VII - proporcionalidade e imparcialidade. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)