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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 199-A da Lei 5.172/1966

As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 199-A

As Fazendas Públicas dos quatro níveis podem, por convênio, compartilhar atividades de fiscalização, lançamento e cobrança e a estrutura do processo administrativo fiscal, para usar melhor sua capacidade tributária.

O que mais cai na prova

  • É uma faculdade (“poderão”), feita mediante convênio.
  • Podem ser compartilhadas as atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e a estrutura do processo administrativo fiscal.
  • Finalidade: otimizar o exercício da capacidade tributária.
Pegadinha comum

A banca troca o instrumento (convênio) por decreto ou diz que o compartilhamento é obrigatório.

Na prática

Um Estado e um Município firmam convênio para compartilhar estrutura de fiscalização e cobrança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 199-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.