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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO I — FISCALIZAÇÃO

Art. 198 da Lei 5.172/1966

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Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória; e (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021)

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 208, de 2/7/2024)

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 208, de 2/7/2024)

Entenda o Art. 198

A Fazenda Pública e seus servidores não podem divulgar informação obtida no ofício sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros, nem sobre seus negócios. Há exceções, como requisição judicial e pedido de autoridade administrativa em processo regular, e certas informações podem ser divulgadas.

O que mais cai na prova

  • Regra: vedada a divulgação de informação sobre situação econômica ou financeira e natureza e estado dos negócios.
  • Exceções: requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça e solicitação administrativa com processo instaurado contra o sujeito passivo.
  • A troca de informação sigilosa na Administração exige processo regular e entrega pessoal, mediante recibo.
  • Não é vedada a divulgação de representações fiscais para fins penais, inscrições em dívida ativa, parcelamento ou moratória.
  • Também não é vedada a de incentivo, renúncia, benefício ou imunidade cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Pegadinha comum

A banca diz que a inscrição em dívida ativa está protegida pelo sigilo, ou que qualquer autoridade pode pedir a informação sem processo.

Na prática

Um juiz requisita à Fazenda dados fiscais de uma parte, no interesse da justiça: o sigilo cede.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 198

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 28 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.