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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 19 da Lei 8.069/1990

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É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU-Edição Extra de 23/2/2018)

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 3º A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014)

§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Entenda o Art. 19

A criança tem direito de ser criada na própria família e, excepcionalmente, em família substituta. Quem está em acolhimento deve ter a situação reavaliada no máximo a cada 3 meses, e o acolhimento institucional não deve passar de 18 meses, salvo necessidade fundamentada. A convivência com pai ou mãe presos é garantida por visitas, sem autorização judicial.

O que mais cai na prova

  • Reavaliação do acolhimento: no máximo a cada 3 meses.
  • Acolhimento institucional: no máximo 18 meses, salvo necessidade fundamentada.
  • Manutenção ou reintegração na família tem preferência.
  • Visitas a pai ou mãe privados de liberdade independem de autorização judicial.
Pegadinha comum

Trocar a reavaliação de 3 meses por 6 meses (prazo antigo) ou o limite de 18 meses por 2 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 33 · Prefeitura de Pitangueiras/SP 2023 — Guarda Civil Metropolitana – Masculino (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.