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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 19-A da Lei 8.069/1990

A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.509, de 22/11/2017, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU-Edição Extra de 23/2/2018)

§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.509, de 22/11/2017, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU-Edição Extra de 23/2/2018)

Entenda o Art. 19-A

A gestante ou mãe que quer entregar o filho para adoção é encaminhada à Justiça da Infância, ouvida pela equipe técnica e pode receber atendimento especializado. Busca-se a família extensa por até 90 dias (prorrogáveis). Sem família apta, extingue-se o poder familiar e a criança vai para guarda provisória de quem está habilitado a adotar. A mãe tem direito ao sigilo, e, se desistir após o parto, a família é acompanhada por 180 dias.

O que mais cai na prova

  • Entrega voluntária: encaminhamento à Justiça da Infância, sem constrangimento.
  • Busca da família extensa: até 90 dias, prorrogável por igual período.
  • Desistência após o nascimento: criança fica com os genitores e há acompanhamento por 180 dias.
  • Recém-nascidos e crianças acolhidas não procurados em 30 dias são cadastrados para adoção.
Pegadinha comum

Dizer que a entrega voluntária para adoção é crime ou que a mãe não tem direito ao sigilo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.