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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 24 da Lei 8.069/1990

A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Entenda o Art. 24

A perda e a suspensão do poder familiar só podem ser decretadas pelo juiz, em procedimento contraditório, nos casos da lei civil e no descumprimento injustificado dos deveres do art. 22 (sustento, guarda e educação).

O que mais cai na prova

  • Decretação exclusivamente judicial.
  • Exige procedimento contraditório.
  • Hipóteses: lei civil e descumprimento injustificado dos deveres do art. 22.
Pegadinha comum

Dizer que o Conselho Tutelar pode decretar a suspensão do poder familiar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.