Art. 23 da Lei 8.069/1990
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Parágrafo único transformado em §1º pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014 e com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014, com redação dada pela Lei nº 13.715, de 24/9/2018)