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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 19-B da Lei 8.069/1990

A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.509, de 22/11/2017, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU-Edição Extra de 23/2/2018)

§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)

Entenda o Art. 19-B

Crianças em acolhimento podem participar de programa de apadrinhamento, que cria vínculos fora da instituição para convivência e apoio ao desenvolvimento. Padrinhos devem ser maiores de 18 anos não inscritos no cadastro de adoção; pessoas jurídicas também podem apadrinhar. Têm prioridade crianças com remota chance de voltar à família ou ser adotadas.

O que mais cai na prova

  • Padrinhos: maiores de 18 anos, não inscritos nos cadastros de adoção.
  • Pessoas jurídicas podem apadrinhar.
  • Prioridade: crianças com remota possibilidade de reinserção ou adoção.
  • Violações das regras devem ser notificadas imediatamente ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que os padrinhos devem estar inscritos no cadastro de adoção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 19-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.