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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 21 da Lei 8.069/1990

O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Entenda o Art. 21

O poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe. Se discordarem, qualquer deles pode recorrer ao juiz para resolver a divergência.

O que mais cai na prova

  • Exercício em igualdade de condições.
  • Discordância: qualquer dos pais pode recorrer ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que, em caso de divergência, prevalece a vontade do pai.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.