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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 20 da Lei 8.069/1990

Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Entenda o Art. 20

Todos os filhos, nascidos ou não do casamento, ou adotados, têm os mesmos direitos e qualificações, sendo proibida qualquer designação discriminatória relativa à filiação.

O que mais cai na prova

  • Igualdade entre filhos biológicos (do casamento ou não) e adotivos.
  • Vedadas designações discriminatórias como 'filho ilegítimo' ou 'adulterino'.
Pegadinha comum

Dizer que o filho adotivo tem direito sucessório menor que o biológico.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 20

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.