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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção I — Disposições Gerais

Art. 22 da Lei 8.069/1990

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)

Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Entenda o Art. 22

Os pais têm o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, além de cumprir as determinações judiciais no interesse deles. Mãe e pai têm direitos iguais e responsabilidades compartilhadas, e podem transmitir suas crenças e culturas.

O que mais cai na prova

  • Deveres: sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação.
  • Cumprir e fazer cumprir determinações judiciais.
  • Direitos iguais e responsabilidades compartilhadas entre mãe e pai.
Pegadinha comum

Dizer que o dever de sustento recai prioritariamente sobre o pai.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.