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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS › CAPÍTULO I — DOS CRIMES › Seção II — Dos Crimes em Espécie

Art. 228 da Lei 8.069/1990

Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

Entenda o Art. 228

Crime do encarregado ou dirigente de estabelecimento de saúde de gestante que não mantém o registro das atividades exigido pelo art. 10 do ECA ou não entrega à mãe, na alta, a declaração de nascimento com as intercorrências do parto. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos; se culposo, detenção de 2 a 6 meses ou multa.

O que mais cai na prova

  • Duas omissões: não manter registro das atividades e não fornecer a declaração de nascimento na alta.
  • A declaração deve conter as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
  • Pena: detenção de seis meses a dois anos; forma culposa: dois a seis meses, ou multa.
Pegadinha comum

Confundir com o art. 229, que trata da identificação do neonato e dos exames, não do registro e da declaração de nascimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 228

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.