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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO IV — DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 56 da Lei 8.069/1990

Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)

Entenda o Art. 56

Diretores de escolas de ensino fundamental devem comunicar ao Conselho Tutelar casos de maus-tratos envolvendo alunos, faltas reiteradas e evasão escolar (esgotados os recursos da escola), altos índices de repetência e negligência, abuso ou abandono.

O que mais cai na prova

  • Comunicação dirigida ao Conselho Tutelar.
  • Faltas reiteradas e evasão: só depois de esgotados os recursos escolares.
  • Também elevados níveis de repetência e casos de negligência, abuso ou abandono.
Pegadinha comum

Dizer que a comunicação de evasão escolar é feita diretamente ao juiz ou ao MP.

Na prática

A escola que nota que um aluno faltou o mês inteiro, sem resposta dos pais aos contatos, comunica o Conselho Tutelar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 56

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.