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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO IV — DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 57 da Lei 8.069/1990

O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Entenda o Art. 57

O Poder Público deve estimular pesquisas e novas propostas de calendário, seriação, currículo, metodologia e avaliação para incluir crianças e adolescentes que estão fora do ensino fundamental.

O que mais cai na prova

  • Objetivo: inserir excluídos do ensino fundamental obrigatório.
  • Abrange calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação.
Pegadinha comum

Dizer que o objetivo é apenas o ensino médio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 57

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.