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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO IV — DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

Art. 59-A da Lei 8.069/1990

As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores. (Artigo acrescido dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

Entenda o Art. 59-A

Instituições sociais que atendem crianças e recebem recursos públicos devem exigir certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores, atualizadas a cada 6 meses. Escolas e estabelecimentos similares, públicos ou privados, devem manter fichas e certidões atualizadas de todos os colaboradores, mesmo sem recursos públicos.

O que mais cai na prova

  • Instituições com recursos públicos: certidões de antecedentes de todos os colaboradores.
  • Atualização a cada 6 meses.
  • Escolas e similares: fichas cadastrais e certidões atualizadas, independentemente de recursos públicos.
Pegadinha comum

Dizer que a exigência vale só para professores, ou que a atualização é anual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 59-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.