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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO V — DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 67 da Lei 8.069/1990

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Entenda o Art. 67

Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar, aluno de escola técnica ou assistido em entidade, é proibido trabalho noturno (das 22h às 5h), perigoso, insalubre ou penoso, em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento ou em horários que impeçam a frequência escolar.

O que mais cai na prova

  • Trabalho noturno vedado: entre 22h e 5h.
  • Vedado trabalho perigoso, insalubre ou penoso.
  • Vedado em local prejudicial ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
  • Vedado em horário que impeça a frequência à escola.
Pegadinha comum

Trocar o horário noturno por 'das 22h às 6h' ou 'das 21h às 5h'.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 67

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.