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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO V — DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 68 da Lei 8.069/1990

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Entenda o Art. 68

Programas sociais de trabalho educativo, mantidos por entidades sem fins lucrativos, devem preparar o adolescente para atividade remunerada. No trabalho educativo, as exigências pedagógicas prevalecem sobre o aspecto produtivo, e receber remuneração não descaracteriza seu caráter educativo.

O que mais cai na prova

  • Trabalho educativo: o pedagógico prevalece sobre o produtivo.
  • Responsável: entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos.
  • Remuneração ou participação na venda não desfiguram o caráter educativo.
Pegadinha comum

Dizer que o adolescente não pode ser remunerado no trabalho educativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 68

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.