Art. 60 da Lei 8.069/1990
1É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO V — DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
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É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz. Pela Constituição atual, o trabalho é proibido a menores de 16 anos, exceto como aprendiz a partir dos 14.
Dizer que um adolescente de 15 anos pode trabalhar com carteira assinada fora da aprendizagem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.