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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO V — DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO

Art. 69 da Lei 8.069/1990

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Entenda o Art. 69

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento e com capacitação adequada ao mercado.

O que mais cai na prova

  • Direito à profissionalização e à proteção no trabalho.
  • Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Pegadinha comum

Dizer que esse direito é assegurado à criança. O artigo fala em adolescente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 69

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.