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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO I — DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 8º-A da Lei 8.069/1990

Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.798, de 3/1/2019)

Entenda o Art. 8º-A

Cria a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, realizada todo ano na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com ações do poder público e da sociedade civil voltadas prioritariamente aos adolescentes.

O que mais cai na prova

  • Semana anual que inclui o dia 1º de fevereiro.
  • Objetivo: informar sobre medidas preventivas e educativas.
  • Ações do poder público com organizações da sociedade civil, focadas nos adolescentes.
Pegadinha comum

Trocar a data de referência (1º de fevereiro) por outra, como o Dia das Crianças.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.