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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO I — DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 14-A da Lei 8.069/1990

Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúde física e mental e de seu bem-estar social, e promover campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.243, de 28/10/2025, publicada no DOU de 29/10/2025, em vigor 120 dias após a publicação)

Entenda o Art. 14-A

O poder público deve oferecer assistência integral e multiprofissional a crianças e adolescentes dependentes químicos ou com problemas decorrentes de drogas, e promover campanhas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas.

O que mais cai na prova

  • Assistência integral e multiprofissional.
  • Foco na saúde física e mental e no bem-estar social.
  • Campanhas de prevenção de drogas lícitas e ilícitas.
Pegadinha comum

Dizer que a prevenção se limita às drogas ilícitas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.