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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO I — DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 12 da Lei 8.069/1990

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Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.950, de 2/8/2024, publicada no DOU de 5/8/2024, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 12

Hospitais, inclusive UTIs neonatais, devem permitir a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável quando a criança ou adolescente estiver internado. A criança também tem direito de visitar o pai ou a mãe internados.

O que mais cai na prova

  • Permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável.
  • Vale também para unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários.
  • Direito da criança de visitar pai ou mãe internados.
Pegadinha comum

Dizer que a permanência do acompanhante é limitada ao horário de visitas ou excluída da UTI.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 72 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 14
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.