Art. 12 da Lei 8.069/1990
1Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)
Parágrafo único. Será garantido à criança e ao adolescente o direito de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde, nos termos das normas regulamentadoras. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.950, de 2/8/2024, publicada no DOU de 5/8/2024, em vigor 180 dias após a publicação)