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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO I — DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 9º da Lei 8.069/1990

O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

Entenda o Art. 9º

Poder Público, instituições e empregadores devem garantir condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive para filhos de mães presas. As UTIs neonatais devem ter banco de leite humano ou unidade de coleta.

O que mais cai na prova

  • Responsáveis: Poder Público, instituições e empregadores.
  • Inclui filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  • UTI neonatal deve dispor de banco de leite ou unidade de coleta.
Pegadinha comum

Dizer que o direito ao aleitamento não alcança mães presas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 9º

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.