Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO I — DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 8º da Lei 8.069/1990

1

É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009 e com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.721, de 8/11/2023, publicada no DOU de 9/11/2023, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 8º

Garante às mulheres acesso a programas de saúde e planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral pelo SUS. Assegura acompanhante de sua escolha no pré-natal, parto e pós-parto imediato, assistência psicológica (inclusive a quem deseja entregar o filho para adoção e a mulheres presas) e busca ativa de gestantes que abandonam o pré-natal.

O que mais cai na prova

  • Pré-natal feito por profissionais da atenção primária.
  • Direito a 1 acompanhante no pré-natal, trabalho de parto e pós-parto imediato.
  • Assistência psicológica pré e pós-natal, inclusive para prevenir efeitos do estado puerperal.
  • Mulheres presas com filhos na primeira infância: ambiente adequado ao acolhimento do filho.
Pegadinha comum

Dizer que a gestante tem direito a acompanhante só durante o parto, ou que a assistência não alcança mulheres privadas de liberdade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 8º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Prefeitura de Cumaru/PE 2026 — Guarda Civil Municipal
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 8.069/1990

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.