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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 34 da Lei 11.343/2006

Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Entenda o Art. 34

Crime de fabricar, adquirir, usar, transportar, vender, possuir ou fornecer, mesmo de graça, maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado a fabricar, preparar, produzir ou transformar drogas, sem autorização. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e 1.200 a 2.000 dias-multa.

O que mais cai na prova

  • Pune os petrechos e maquinário do tráfico.
  • Pena: reclusão de 3 a 10 anos.
  • Se os petrechos forem usados no mesmo contexto do tráfico, são absorvidos pelo art. 33 (STJ).
  • Equiparado a hediondo.
Pegadinha comum

Dizer que a balança de precisão apreendida com a droga sempre gera concurso entre os arts. 33 e 34.

Na prática

Um laboratório de refino de cocaína com prensas e estufas, sem droga no local, caracteriza o art. 34.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 34

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.