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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 42 da Lei 11.343/2006

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O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Entenda o Art. 42

Na fixação da pena, o juiz considera, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.

O que mais cai na prova

  • Natureza e quantidade da droga preponderam.
  • Também personalidade e conduta social.
  • Prevalecem sobre o art. 59 do CP.
  • A mesma quantidade não pode ser usada duas vezes, na pena-base e para negar o privilégio (bis in idem).
Pegadinha comum

Dizer que a quantidade de droga é circunstância secundária, de igual peso às demais do art. 59.

Na prática

Uma tonelada de cocaína justifica pena-base bem acima do mínimo, mesmo para réu primário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 38 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 56 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Delegado de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.