Art. 42 da Lei 11.343/2006
2O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
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Na fixação da pena, o juiz considera, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
Dizer que a quantidade de droga é circunstância secundária, de igual peso às demais do art. 59.
Uma tonelada de cocaína justifica pena-base bem acima do mínimo, mesmo para réu primário.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.