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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 36 da Lei 11.343/2006

Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Entenda o Art. 36

Crime de financiar ou custear o tráfico (art. 33, caput e § 1º) ou o art. 34. Pena: reclusão de 8 a 20 anos e 1.500 a 4.000 dias-multa, a maior da Lei de Drogas.

O que mais cai na prova

  • Maior pena da Lei: 8 a 20 anos.
  • Pune quem financia sem praticar o tráfico.
  • Se o financiador também trafica, responde pelo art. 33 com aumento do art. 40, VII (STJ).
Pegadinha comum

Dizer que quem financia e também pratica o tráfico responde pelos arts. 33 e 36 em concurso material.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.