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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 38 da Lei 11.343/2006

Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

Entenda o Art. 38

Crime de prescrever ou ministrar droga, culposamente, a paciente que não precisa dela, em dose excessiva ou em desacordo com a lei ou regulamento. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e 50 a 200 dias-multa. O juiz comunica a condenação ao conselho profissional do agente.

O que mais cai na prova

  • Único crime culposo da Lei de Drogas.
  • Sujeito ativo: médico, dentista, farmacêutico, enfermeiro (crime próprio).
  • Infração de menor potencial ofensivo.
  • Se for doloso, é tráfico (art. 33).
Pegadinha comum

Dizer que o médico que prescreve droga dolosamente sem necessidade responde pelo art. 38.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 38

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.