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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 40-A da Lei 11.343/2006

As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do concurso material prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), se o crime tiver sido praticado com o emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Entenda o Art. 40-A

Este dispositivo dobra as penas dos arts. 33 a 37 quando o crime é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto de sua atuação. Se houver emprego de arma de fogo, aplica-se o concurso material (soma das penas), mesmo que a arma não esteja diretamente ligada à venda da droga.

O que mais cai na prova

  • Penas dos arts. 33 a 37 aplicadas em dobro.
  • Integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia.
  • Emprego de arma de fogo: concurso material, somando as penas.
Pegadinha comum

Dizer que o aumento depende de a arma ter sido usada para garantir a venda da droga.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 40-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.