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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 35 da Lei 11.343/2006

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Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Entenda o Art. 35

Crime de associação para o tráfico: duas ou mais pessoas se associarem para praticar, reiteradamente ou não, os crimes do art. 33, caput e § 1º, ou do art. 34. Pena: reclusão de 3 a 10 anos e 700 a 1.200 dias-multa. Também responde quem se associa para financiar reiteradamente o tráfico (art. 36).

O que mais cai na prova

  • Mínimo de 2 pessoas (diferente da associação criminosa do CP, que exige 3).
  • Exige estabilidade e permanência; reunião eventual não basta (STJ).
  • Não é crime hediondo (STJ).
  • Crime autônomo: concurso material com o tráfico.
Pegadinha comum

Dizer que a associação para o tráfico é hediondo ou que exige ao menos 3 pessoas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Escrivão de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 22 · Defensoria Pública do Estado de Sergipe/SE 2021 — Defensor Público
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.