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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 37 da Lei 11.343/2006

1

Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Entenda o Art. 37

Crime de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação voltados ao tráfico (art. 33, caput e § 1º) ou ao art. 34. Pena: reclusão de 2 a 6 anos e 300 a 700 dias-multa.

O que mais cai na prova

  • Figura do 'olheiro' ou 'fogueteiro'.
  • Pena: reclusão de 2 a 6 anos.
  • É subsidiário: se o informante integrar a associação, responde pelo art. 35 (STJ).
  • É equiparado a hediondo para fins do art. 44.
Pegadinha comum

Dizer que o integrante da associação que também atua como informante responde pelos arts. 35 e 37 em concurso.

Na prática

O adolescente pago para soltar fogos quando a polícia chega à comunidade colabora como informante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 37

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 98 · Polícia Federal/BR 2009 — Agente de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.