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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 41 da Lei 11.343/2006

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O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Entenda o Art. 41

O indiciado ou acusado que colabora voluntariamente com a investigação e o processo, identificando os demais coautores ou partícipes e permitindo recuperar total ou parcialmente o produto do crime, tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3 se condenado.

O que mais cai na prova

  • Colaboração premiada da Lei de Drogas.
  • Redução de 1/3 a 2/3.
  • Requisitos cumulativos: identificar coautores e recuperar o produto do crime.
  • Não prevê perdão judicial.
Pegadinha comum

Dizer que a colaboração na Lei de Drogas pode gerar perdão judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 61 · Polícia Civil de Pernambuco/PE 2023 — Delegado de Polícia — Prova Objetiva (P1)
  • Questão 59 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.