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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 39 da Lei 11.343/2006

Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Entenda o Art. 39

Crime de conduzir embarcação ou aeronave após consumir drogas, expondo a perigo a segurança de outros. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos, apreensão do veículo, cassação ou proibição da habilitação pelo mesmo prazo, e 200 a 400 dias-multa. Se for transporte coletivo de passageiros: 4 a 6 anos e 400 a 600 dias-multa.

O que mais cai na prova

  • Só embarcação ou aeronave; veículo terrestre é o art. 306 do CTB.
  • Crime de perigo concreto (dano potencial a outrem).
  • Transporte coletivo: 4 a 6 anos.
Pegadinha comum

Dizer que dirigir carro após usar drogas é crime do art. 39 da Lei de Drogas.

Na prática

O piloto de lancha que navega após usar cocaína e quase atinge banhistas comete o crime do art. 39.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 39

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.