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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 43 da Lei 11.343/2006

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Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Entenda o Art. 43

Na multa dos arts. 33 a 39, o juiz fixa os dias-multa considerando o art. 42, e cada dia-multa vale de 1/30 a 5 vezes o maior salário mínimo. No concurso de crimes, as multas são sempre cumulativas e podem ser aumentadas até o décuplo se forem ineficazes diante da situação econômica do acusado.

O que mais cai na prova

  • Dia-multa: de 1/30 a 5 salários mínimos.
  • Multas sempre cumulativas no concurso de crimes.
  • Aumento até 10 vezes se ineficazes.
Pegadinha comum

Dizer que a multa pode ser aumentada até o triplo, como no Código Penal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 38 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.