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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 46 da Lei 11.343/2006

As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Entenda o Art. 46

A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se, por dependência ou efeito de droga por caso fortuito ou força maior, o agente não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento (semi-imputabilidade).

O que mais cai na prova

  • Semi-imputabilidade.
  • Redução de 1/3 a 2/3.
  • Mesmas causas do art. 45 (dependência ou intoxicação involuntária).
Pegadinha comum

Dizer que a semi-imputabilidade isenta de pena.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.