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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO IV — DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 62 da Lei 11.343/2006

Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 1º-A. O juízo deve cientificar o órgão gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a existência do interesse público mencionado no caput deste artigo e indique o órgão que deve receber o bem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 1º-B. Têm prioridade, para os fins do § 1º-A deste artigo, os órgãos de segurança pública que participaram das ações de investigação ou repressão ao crime que deu causa à medida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 5º Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 6º Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 9º (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 10. (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

§ 11. (Revogado pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 62

Havendo interesse público, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária podem usar os bens apreendidos, sob sua responsabilidade, com autorização judicial, ouvido o MP e após avaliação. O Funad tem 10 dias para avaliar o interesse e indicar o órgão, com prioridade para quem participou da investigação. Veículos recebem certificado provisório e ficam livres de multas e tributos anteriores. Se houver depreciação anormal, o ente que usou o bem indeniza o dono.

O que mais cai na prova

  • Uso por polícias depende de autorização judicial, ouvido o MP.
  • Funad decide em 10 dias.
  • Prioridade para órgãos que participaram da investigação.
  • Depreciação anormal gera indenização ao proprietário.
Pegadinha comum

Dizer que a polícia pode usar o veículo apreendido sem autorização judicial.

Na prática

A viatura descaracterizada usada pela Polícia Civil pode ser o carro apreendido do traficante, com autorização do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.