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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO IV — DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 63-E da Lei 11.343/2006

O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao Funad, nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, vedada a sub-rogação sobre o valor da arrematação para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica o ajuizamento de execução fiscal em relação aos antigos devedores. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

Entenda o Art. 63-E

O dinheiro obtido com a venda dos bens apreendidos ou confiscados vai integralmente para o Funad, conforme o art. 243 da Constituição. É proibido usar o valor da arrematação para quitar multas, encargos ou tributos pendentes do bem, o que não impede a execução fiscal contra o antigo devedor.

O que mais cai na prova

  • Produto da alienação revertido integralmente ao Funad.
  • Proibido sub-rogar multas e tributos no valor da arrematação.
  • A execução fiscal contra o antigo devedor continua possível.
Pegadinha comum

Dizer que os débitos de IPVA do veículo leiloado são descontados do valor arrecadado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63-E

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.