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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO IV — DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 63-B da Lei 11.343/2006

O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 63-B

Provada a origem lícita, o juiz libera, total ou parcialmente, os bens sob medida assecuratória. Ficam bloqueados apenas os necessários para reparar danos e pagar prestações pecuniárias, multas e custas.

O que mais cai na prova

  • Liberação condicionada à prova da origem lícita.
  • Mantém-se o necessário para danos, multas e custas.
Pegadinha comum

Dizer que, provada a origem lícita, todos os bens são liberados, sem nenhuma retenção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 63-B

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.